Minuta Ensino Religioso
Estabelece critérios para a oferta de Ensino Religioso nas escolas do Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde-MT e dá outras providências.
Estabelece critérios para a oferta de Ensino Religioso nas escolas do Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde-MT e dá outras providências.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUCAS DO RIO VERDE, no
uso de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no Artigo 210
da Constituição Federal, Artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Pareceres nºs 05/97, 12/97 e 97/99
– do Conselho Nacional de Educação, Resolução 02/98, Câmara de Educação
Básica/CNE e Lei n° 9.475/97, que fundamenta esta Resolução e a integra
para todos os efeitos e por decisão da Plenária desta data--------
R E S O L V E
Art.
1º - O Ensino Religioso,
de matrícula facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão,
constitui disciplina de oferta obrigatória, nos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, inclusive de educação de jovens e adultos, assegurado
o respeito à diversidade religiosa e cultural do Brasil e a todas as crenças
individuais.
Art. 2º -
O Ensino Religioso é área de conhecimento integrante da base nacional comum e
visa a subsidiar o aluno na compreensão do fenômeno religioso, presente nas
diversas culturas e sistematizado por todas as tradições religiosas, deve ter
tratamento igual dado a outras disciplinas da educação básica, no que couber.
Art. 3º - O aluno,
se maior, ou pelos pais ou seu responsável, quando menor, deverá efetivar sua
opção ou não para as aulas de Ensino Religioso, através de documento, no ato da
matrícula, que deverá constar na ficha individual e no histórico escolar do
mesmo.
§ 1º - A escola deve apresentar ao aluno ou seu responsável, no ato da matrícula, a
proposta pedagógica de Ensino Religioso para referenciar a sua opção ou não.
§2º - As
escolas devem oferecer aos alunos que não optarem pelo Ensino Religioso, no
mesmo horário, outros conteúdos de formação geral.
Art. 4º A definição dos conteúdos do ensino religioso deve ser organizada de
acordo com a redação do art. 33 da Lei n 9.394/96, e sua respectiva correção pela Lei N.
9.475/97.
Art. 5º - Os conteúdos programáticos da disciplina de Ensino
Religioso devem ser organizados de acordo com os Parâmetros Curriculares
Nacionais do Ensino Religioso dentro dos seguintes eixos:
I – Culturas e Tradições
Religiosas: Desenvolve os temas decorrentes da relação
entre Cultura e Tradição Religiosa.
II – Textos Sagrados e Tradições
Orais: Aprofunda o significado da palavra sagrada no
tempo e no espaço.
III
– Teologias: Analisa as múltiplas concepções do Transcendente.
IV – Ritos: Busca o entendimento das práticas celebrativas.
V – Ethos: Analisa
a vivência crítica e utópica da ética humana a partir das tradições religiosas.
Art. 6º - Os conteúdos do Ensino Religioso serão
ministrados como disciplina do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 7º - O
projeto político-pedagógico, o regimento escolar e o currículo pleno devem
situar a carga horária da disciplina Ensino
Religioso fora das 800 ( oitocentas) horas
exigidas pelo Art. 24, da Lei 9.394/96.
Art. 8º - A avaliação na disciplina de Ensino Religioso,
será processual, contínua e se constitui em subsidiadora do processo
ensino-aprendizagem.
Art. 9º
- Os professores de Ensino
Religioso devem ser integrantes efetivos do quadro do Magistério da Secretaria
de Municipal da Educação, obedecido o
princípio constitucional de investidura em cargo público.
Art. 10 - Formação para a docência no Ensino Religioso, far-se-á
em:
I.
graduação em Curso de Pedagogia, anos
iniciais do ensino fundamental;
II.
formação em cursos de licenciatura na
área das Ciências Humanas, preferencialmente em Filosofia, História e Pedagogia, nos anos finais do ensino
fundamental.
Art. 11 - A
partir dos Princípios Norteadores, as escolas incluirão o Ensino Religioso em seu
Projeto Politico Pedagógico, executando-a num processo participativo, de acordo
com a realidade da comunidade escolar, observadas as normas comuns em nível
nacional, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, os
Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, além de outras normas dispostas
para o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12- Cabe à
Secretaria Municipal de Educação de Lucas do Rio Verde promover a formação
continuada dos professores em Cultura Religiosa através de cursos que podem ser
firmados em parceria com entidades formadoras, bem como de orientações da assessoria
pedagógica junto às instituições de ensino.
Art. 13 - Os casos omissos nesta Resolução serão
dirimidos pelo Conselho
Municipal de
Educação.
Art.
14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRADA
PUBLICADA
C U M P R A – S E
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