Minuta-Ensino Religioso


Minuta Ensino Religioso



Estabelece critérios para a oferta de Ensino Religioso nas escolas do Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde-MT e dá outras providências.

 

            O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUCAS DO RIO VERDE, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no Artigo 210 da Constituição Federal, Artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Pareceres nºs 05/97, 12/97 e 97/99 – do Conselho Nacional de Educação, Resolução 02/98, Câmara de Educação Básica/CNE e Lei n° 9.475/97, que fundamenta esta Resolução e a integra para todos os efeitos e por decisão da Plenária desta data--------

  

     R E S O L V E


 

                        Art. 1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina de oferta obrigatória, nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, inclusive de educação de jovens e adultos, assegurado o respeito à diversidade religiosa e cultural do Brasil e a todas as crenças individuais.

 

                        Art. 2º - O Ensino Religioso é área de conhecimento integrante da base nacional comum e visa a subsidiar o aluno na compreensão do fenômeno religioso, presente nas diversas culturas e sistematizado por todas as tradições religiosas, deve ter tratamento igual dado a outras disciplinas da educação básica, no que couber.
 

                        Art. 3º  -  O aluno, se maior, ou pelos pais ou seu responsável, quando menor, deverá efetivar sua opção ou não para as aulas de Ensino Religioso, através de documento, no ato da matrícula, que deverá constar na ficha individual e no histórico escolar do mesmo.

 

                        § 1º  -  A escola deve apresentar ao aluno ou seu responsável, no ato da matrícula, a proposta pedagógica de Ensino Religioso para referenciar a sua  opção ou não.

 

§2º - As escolas devem oferecer aos alunos que não optarem pelo Ensino Religioso, no mesmo horário, outros conteúdos de formação geral.

 

 

                        Art. 4º A definição dos conteúdos do ensino religioso deve ser organizada de acordo com a redação do art. 33 da Lei n 9.394/96, e sua respectiva correção pela Lei N. 9.475/97.

 
Art. 5º - Os conteúdos programáticos da disciplina de Ensino Religioso devem ser organizados de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso dentro dos seguintes eixos:

                                                   

 

            I – Culturas e Tradições Religiosas: Desenvolve os temas decorrentes da relação entre Cultura e Tradição Religiosa.

                       

           II – Textos Sagrados e Tradições Orais: Aprofunda o significado da palavra sagrada no tempo e no espaço.

 

          III – Teologias: Analisa as múltiplas concepções do Transcendente.


 

         IV – Ritos: Busca o entendimento das práticas celebrativas.

                       

          V – Ethos: Analisa a vivência crítica e utópica da ética humana a partir das tradições religiosas.

                       

 

Art. 6º  -  Os conteúdos do Ensino Religioso serão ministrados como disciplina  do 1º  ao 9º ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 7º -  O projeto político-pedagógico, o regimento escolar e o currículo pleno devem situar a carga horária da disciplina Ensino Religioso fora das 800 ( oitocentas)  horas exigidas pelo Art. 24,  da Lei 9.394/96.

 

                        Art. 8º -  A avaliação na disciplina de Ensino Religioso, será processual, contínua e se constitui em subsidiadora do processo ensino-aprendizagem.

 

                        Art. 9º - Os professores de Ensino Religioso devem ser integrantes efetivos do quadro do Magistério da Secretaria de Municipal   da Educação, obedecido o princípio constitucional de investidura em cargo público.

 

Art. 10 - Formação para a docência no Ensino Religioso, far-se-á em:

 

      I.        graduação em Curso de Pedagogia, anos iniciais do ensino fundamental;

 

    II.        formação em cursos de licenciatura na área das Ciências Humanas, preferencialmente em Filosofia, História  e Pedagogia, nos anos finais do ensino fundamental.

 

 

 

Art. 11 - A partir dos Princípios Norteadores, as escolas incluirão o Ensino Religioso em seu Projeto Politico Pedagógico, executando-a num processo participativo, de acordo com a realidade da comunidade escolar, observadas as normas comuns em nível nacional, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, além de outras normas dispostas para o Sistema Municipal de Ensino.           

 

        Art. 12-     Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Lucas do Rio Verde promover a formação continuada dos professores em Cultura Religiosa através de cursos que podem ser firmados em parceria com entidades formadoras, bem como de orientações da assessoria pedagógica junto às instituições de ensino.

  

Art. 13 - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Conselho  Municipal de Educação.

 

                        Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

 

REGISTRADA                                                                          PUBLICADA


                                                C U M P R A – S E

 

 

 

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