Ensino Fundamental


Membros da Câmara de Ensino Fundamental

Câmara de Ensino Fundamental - CEF
Câmara de Ensino Fundamental - CEF
Titulares
Suplentes

      Guilherme de Oliveira Ribeiro
Marco Antônio Mendes
      Deolinda Maria M.  Pereira
Heloísa Helena Hamaester Mertens
      Rosane Bittencourt
Sirlaine Angela Fávelo Medeiros
      Clarice Juver Sherer
Sandra Mara Vechiato
      Ester Barth       (Presidente)
  Eliane Aparecida de Jesus Guimarães
      Jocimar Bee
Sérgio de Miranda Moreira
      Jairo Rodrigues de Oliveira
Cristiani Dias de Oliveira




Resolução nº01/2010. Jornal Oficial dos Municípios (AMM), Cuiabá, 10 de  Janeiro de 2011   pág.46   51.                                                                                                                                                                                                                                          



PREFEITURA DE LUCAS DO RIO VERDE

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



RESOLUÇÃO Nº 01/2010-CME/LRV



Dispõe sobre a Regulamentação da Oferta do Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, e dá outras providências.


O Conselho Municipal de Educação de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe as Leis Nº 9394/1996 - LDB, Lei Nº 10.172/2001 CNE, Lei Nº 11.114/2005 CNE e Lei Nº 11.274/2006 CNE, Res. Nº 002/2009 CEE/MT, Res. Nº 4/2010 CNE/CEB e considerando também as disposições contidas na Res. Nº CME/LRV Nº. 001/2009, e por decisão da Plenária de 29/11/2010,

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º - O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, constitui-se direito obrigatório e gratuito na escola pública e terá duração mínima de nove anos, iniciando-se aos 06(seis) anos de idade.

 Parágrafo Único - O ensino fundamental com duração de nove anos, abrange a faixa etária dos 6 aos 14 anos de idade e se estende também a todos aqueles que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.

 Art. 2º - O Ensino Fundamental de Nove Anos será oferecido em espaços institucionais que constituem estabelecimentos educacionais de direito público, no período diurno ou noturno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde e submetido ao controle social.

 Art. 3º - O Ensino Fundamental deve assegurar ao educando o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, bem como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar.

Art. 4º - O Ensino Fundamental deverá proporcionar o desenvolvimento do potencial humano, permitindo o exercício dos direitos pessoais, políticos, sociais e do direito à diferença, contribuindo com as exigências da cidadania e o usufruto de todos os direitos humanos.

§ 1º - As escolas devem se atentar para as diferenças de toda natureza, a fim de que elas não se constituam em mecanismos de exclusão escolar, e terá por objetivo a formação básica do aluno, como sujeito de direito, visando:



  1. desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
  2. foco central na alfabetização/letramento, ao longo dos 3 (três) primeiros anos;
  3. compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
  4. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

Art. 5º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula da criança no Ensino Fundamental a partir dos seis anos de idade, rematriculando-os anualmente, bem como, acompanhar o desenvolvimento escolar de seus filhos ou tutelados até a conclusão do processo de escolarização que lhe corresponde.

§ 1º - É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 anos completos ou a completar até o dia 30 de abril do ano em que ocorrer a matrícula.


§ 2º - As crianças que completarem 6 anos após essa data deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

 § 3º – Cabe às Instituições de Ensino Fundamental fazer valer o Termo de Ajustamento de Conduta para alunos infrequentes e infratores, assinado entre Sistema Municipal de Ensino e Ministério Público.



CAPÍTULO II

Da organização do Ensino Fundamental


Art. 6º - O Ensino Fundamental poderá organizar-se das seguintes formas: ciclos, anos/série anuais, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 7º - Qualquer uma das formas de organização curricular deverá ser pautada pelo respeito às fases de desenvolvimento de formação humana, as condições socioculturais dos alunos e da sua comunidade.

Art. 8º - A carga horária anual, com referência ao Ensino Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único - As 800 (oitocentas) horas serão consideradas no seu sentido cronológico, de sessenta minutos, devendo a duração da aula ser prevista no PPP e Regimento Escolar.

Art. 9º - A jornada escolar diária, no Ensino Fundamental, será, no mínimo, de 4 (quatro) horas de atividade com o educando.

Parágrafo único - O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa, e como tal deve ser incluído no Projeto Político Pedagógico.

Art.10 – A mantenedora das escolas de Ensino Fundamental pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão viabilizar a implantação e implementação da jornada escolar na perspectiva da atenção e tempo integral, atendendo ao que determina a Lei de Diretrizes e Base da Educação(LDB)

 Art. 11 - A fixação do início e término das atividades escolares independe da vinculação ao ano civil.

Parágrafo único - O calendário escolar deverá adequar-se às condições da comunidade escolar atendendo suas especificidades.





CAPÍTULO III


DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 12 - As Unidades Escolares de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino deverão elaborar e/ou reelaborar o Regimento Escolar, de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de nove anos, bem como a proposta político-pedagógica, por meio da gestão democrática, assegurando ampla participação dos profissionais da escola, da família e dos alunos.

Art. 13 – O Projeto político pedagógico do Ensino fundamental deverá considerar que a criança e o adolescente, são sujeitos históricos e de direitos, que atribuem sentidos à natureza e à sociedade nas interações, relações e práticas cotidianas que vivenciam, produzindo cultura, e construindo sua identidade pessoal e coletiva.

Art. 14 – O primeiro ano do ensino fundamental não se deve limitar à codificação e decodificação da leitura e da escrita, mas garantir atividades que assegurem a imersão no processo de letramento de forma lúdica e prazerosa qualificando o tempo e a continuidade do cuidar e educar.

 Art. 15 - O Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares deverá nortear-se pelos princípios estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais quais sejam:

  1. éticos - da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
  2. políticos - dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
  3. estéticos - da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais. 
Art. 16 - O currículo do Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente, constitui-se da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.

§ 1º - A Base Nacional Comum, estabelecida mediante diretrizes gerais emanadas do Conselho Nacional de Educação, abrange obrigatoriamente:



  1. Língua portuguesa;
  2. Língua materna, para populações indígenas;
  3. Matemática;
  4. História;
  5. Geografia;
  6. Ciências;
  7. Arte;
  8. Educação física;
  9. Ensino religioso.
§ 2º - A Parte Diversificada atenderá às características locais, possibilitando a abordagem de questões de interesse para os diversos contextos sociais, entre eles:

  1. Vida familiar e em comunidade;
  2. Ciência e tecnologia;
  3. Saúde;
  4. Trabalho;
  5. Sexualidade e gênero;
  6. Diferentes manifestações da cultura;
  7. Preservação do meio ambiente;
  8. Educação para o trânsito;
  9. Educação fiscal;
  10. Meios de comunicação e de informação;



§ 3º - No Ensino Fundamental será incluído, obrigatoriamente, na Parte Diversificada, o ensino de uma língua estrangeira moderna, a partir do sexto ano ou equivalente, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição

 Art. 17- Além das disposições legais ou normativas vigentes para a Educação Básica, observar-se-á no planejamento, execução e avaliação da Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental, o que segue:


  1. as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;
  2. as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
  3. a preponderância, no currículo, da Base Nacional Comum sobre a Parte Diversificada;

  1. os conteúdos mínimos das disciplinas, que levem em conta aspectos que serão contemplados na mediação entre as áreas de conhecimento e aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da escola e da Comunidade Escolar;

  1. a Parte Diversificada, capaz de atender às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como às aspirações da própria escola, e acrescentada conforme interesse da comunidade escolar;

  1. a inclusão, obrigatoriamente, de conteúdos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes;

  1. a Educação Religiosa, parte integrante da formação básica do cidadão, que constitui componente curricular nas instituições educacionais de Ensino Fundamental da rede pública, sendo de matrícula facultativa para o estudante;

  1.  a Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental, bem como as especificidades étnico-raciais, socioeconômicos e culturais, no âmbito regional e/ou local, devem ser tratadas em todos os componentes curriculares

  1. as condições plenas de operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo de aprendizagem.
Art. 18 – Os professores de referência das turmas dos anos iniciais do Ensino fundamental devem planejar e trabalhar as disciplinas de forma integrada com os professores de áreas específicas, tanto no que se refere ao desenvolvimento humano, cognitivo e corporal, quanto às habilidades e interesses demonstrados pelos alunos.

 Art. 19 – As Unidades Escolares deverão contemplar em seu Projeto Político Pedagógico:

      I.        O diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo;

    II.        A concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade escolar;

   III.        O perfil real dos sujeitos – crianças, jovens e adultos – que justifiquem e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura, professor-educando e instituição escolar;

  IV.        As bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;

   V.        A definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência, da escola, no contexto das desigualdades que se refletem na escola;

  VI.        Os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);

 VII.        O programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar;

VIII.        O programa de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, regentes e não regentes;

  IX.        As ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna (avaliação educacional municipal e institucional) e externa (Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, Prova Brasil, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica), incluindo dados referentes ao IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pelas unidades da federação e outros;

   X.        A concepção da organização do espaço físico da instituição escolar de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade, além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade educacional.

Art. 20 – Os educandos com necessidades educacionais especiais, definidos como educandos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superação matriculados no Ensino fundamental, terão garantido os serviços de apoio pedagógico especializado específico para atender suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente.

Art. 21 – O Professor para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental deverá ter a formação de Nível superior com Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Docência ou Normal Superior admitindo-se a formação mínima em Cursos Normal de nível médio (Magistério), sendo que para os anos finais do Ensino Fundamental deverá atuar no exercício da docência professores com Licenciatura Plena nas disciplinas específicas, de acordo com a Matriz Curricular e o quadro de profissionais da escola.



CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA



Art. 22 Entende-se por matrícula o ato formal que vincula o educando a uma Unidade Escolar, conferindo-lhe a condição de estudante.


Art. 23 – A matrícula será requerida pelo interessado e se este for menor de idade por seus pais ou responsáveis, deferida pela Unidade Escolar.

Art. 24 – O período de matricula expresso no calendário escolar será definido pelo órgão mantenedor de forma que atenda a necessidade da população.

 Art. 25 – É dever da Unidade Escolar, disponibilizar no ato da matrícula, os dispositivos regimentais da mesma.

Art. 26 – É direito e dever do educando, maior de idade, ou pais ou responsáveis pelo menor de idade, conhecer e expressar a aceitação dos dispositivos regimentais da Unidade Escolar e o compromisso de bem cumpri-los.  

Art. 27 – No ato da matrícula deverão ser apresentados os documentos pessoais e de escolaridade, além dos que possam ser solicitados pela escola.

 § 1º - Os documentos apresentados no ato da matrícula deverão obrigatoriamente, ser registrado no cadastro do educando e arquivadas em pasta individual suas fotocópias, com a expressão “confere com a original” ou transcrição de dados e os originais devolvidos imediatamente ao seu possuidor.

§ 2º - No caso de documentação incompleta a Unidade Escolar estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu Regimento Escolar, entretanto não poderá ser negada a matrícula.

Art. 28 – A matrícula nas Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de ensino será quanto à natureza:



    I.          Inicial – quando efetuada:



a)  No primeiro ano/série/ciclo ou fase do ensino Fundamental;

b)  Excepcionalmente, em qualquer ano/série/ciclo/fase do Ensino Fundamental regular e suas modalidades, quando a escolarização anterior não possa ser comprovada.

    II.          Renovada – c onsidera-se quando:

a)  O educando confirma sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando volta a frequentar o mesmo estabelecimento após intervalo de um ou mais períodos letivos, para prosseguir estudos.


 III.           Por transferência – se dará quando:


a)    O educando se desliga oficialmente de uma Unidade Escolar e vincula-se a outra congênere, para continuidade de estudos.

b)   Excepcionalmente, a Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, em caráter condicional, mediante a apresentação de declaração provisória de transferência, expedida pela Unidade Escolar de origem, na qual se consignem.

c)    É anulável a matrícula por transferência efetivada mediante a apresentação de transcrição de Histórico Escolar, obtida por meios fraudulentos e ou expedida por unidades escolares com funcionamento irregular, cabendo responsabilidade aos gestores transgressores.



  1. Extraordinária - é aquela que:

a)    For efetivada fora da época determinada pela escola e tem a finalidade de reintegrar os educandos com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada.


b)   Na efetivação da matrícula extraordinária, deverá ser apresentada justificativa fundamentada sobre os motivos do educando estar fora do processo de escolarização, através de Declaração do Conselho Tutelar e dos pais ou responsáveis em caso de educando menor de idade e pelo próprio educando quando maior de idade, devendo esta ser arquivada na pasta individual.



c)    O educando de matrícula extraordinária será enturmado em classes comuns, devendo receber acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a oferecer a aprendizagem e permanência na Unidade Escolar.



d)   O educando de matrícula extraordinária poderá ser submetido a reclassificação para o período seguinte, no ano/semestre letivo subsequente, quando não atingir os mínimos de frequência e de aproveitamento de estudos previstos no regimento escolar, no ano letivo antecedente.

Art. 29 – O educando que ingressar no Ensino Fundamental com sete anos de idade, mesmo sem qualquer experiência escolar, deverá ser matriculado no segundo (2º) ano do Ensino Fundamental, ou equivalente.

 § 1º - A Unidade Escolar receptora deve realizar avaliação diagnóstica, a fim de direcionar o apoio pedagógico, quando necessário.

 § 2º - Para os educandos que ingressarem diretamente no segundo (2º) ano do Ensino Fundamental, deverá constar no Histórico escolar no Primeiro Ano, “enturmação”, amparada no caput deste artigo.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA



Art. 30 – É assegurado a todos os educandos matriculados em cursos devidamente autorizados, e em andamento, o direito de concluírem seus estudos no formato original.

Art. 31 – Entende-se por transferência o movimento do educando de uma Unidade Escolar para outra, inclusive de escola de país estrangeiro, ou ainda, de um curso ou modalidade para outra, na mesma etapa de ensino, dentro de uma mesma Unidade Escolar.

Art. 32 – A transferência de educandos poderá ocorrer entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

 Art. 33 – Aos educandos procedentes de outro Sistema de Ensino, será observado, em seus registros escolares, o amparo legal vigente no Sistema de origem, cabendo responsabilidade ao (a) Secretário (a) Escolar na aferição deste amparo.

 Art. 34 – Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do educando, até a data da transferência são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo os mesmos ser transpostos para a documentação escolar do educando no estabelecimento de destino, sem modificações.

Art. 35 – A Escola de origem é responsável em fornecer todos os dados, a respeito da vida escolar do educando, à escola de destino para o fim de atender às normas desta Resolução.

Art. 36 – Os educandos beneficiados com a prerrogativa legal de transferência em qualquer época e independentemente da existência de vaga não estão isentos de plano de apoio pedagógico e estudos de adaptação.

Art. 37 – Não será exigida declaração da existência de vaga na Unidade Escolar de destino, para concessão de transferência. 

Art. 38 – A transferência compulsória somente será admitida no Sistema Municipal de Ensino, após a equipe escolar esgotar todas as possibilidades de permanência do educando na escola, comprovado através de registros do Conselho Deliberativo, Conselho de Classe, Conselho Tutelar e Promotoria Pública.

Art. 39 – A transferência de educandos de Escola vinculada ao Sistema de Ensino de outro país aplica-se as normas da presente Resolução, respeitadas também as do Sistema de origem, exigindo-se:



       I.       Requerimento de matrícula do interessado, maior de idade, pais ou responsáveis pelo menor de idade, a direção da escola;

      II.               Tradução oficial da documentação escolar do país estrangeiro;

    III.       Autenticação da documentação escolar do país estrangeiro pelo Consulado Brasileiro;

   IV.       Histórico escolar de estudos realizados no Brasil, anteriores a transferência para o país estrangeiro.

§ 1º - Cabe à Unidade Escolar receptora propiciar formas de adaptações de estudos, bem como plano de apoio pedagógico para recuperação de educandos com dificuldades de aprendizagem e frequência, atendendo às exigências legais preconizadas na legislação federal e estadual.

§ 2º - A Unidade Escolar receptora do educando, quando tiver dúvidas quanto à interpretação dos documentos, deverá empenhar-se para obter as informações indispensáveis para a efetivação da matrícula.





CAPÍTULO IV

Da Avaliação, Recuperação, Classificação, Reclassificação, Adaptação/suplementação e Progressão

Sessão I

Da Avaliação

Art. 40 – A avaliação escolar nas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino terá como diretrizes orientadoras a permanência escolar com sucesso e o aprimoramento do processo educacional.

 Art. 41– A avaliação deverá subsidiar permanentemente o professor no exercício da sua atividade, orientando as retomadas necessárias na Prática pedagógica.

Art. 42 – A forma de avaliação a ser realizada pela escola obrigatoriamente constará no PPP e estará regulamentada no regimento escolar, e deverá:

I.     Assumir um caráter processual, participativo e formativo e ser contínua, cumulativa e diagnóstica possibilitando:



a)    Detectar problemas de aprendizagem e de ensino;

b)   Subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos e criar condições de intervir de modo imediato e em longo prazo, no sentido de sanar as dificuldades;

c)    Manter a família informada sobre o desempenho dos alunos.


Art. 43 – Utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros.

Art. 44– Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão conter indicações descritivas sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do educando.

§1º- Ao término de cada bimestre  e do período letivo, para as séries iniciais , a avaliação final culminará no registro oficial que ficará arquivado na pasta do aluno.

§ 2º- Ao término de cada bimestre e do período letivo, para as séries finais, a avaliação final culminará da combinação do resultado da avaliação do aproveitamento escolar do aluno, expresso na escala de notas de 0 (zero) a 10,0 (dez virgula zero) realizando o arredondamento quando necessário.



Art. 45 – Fazer prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos da aprendizagem, bem como os resultados ao longo do período sobre o de eventuais provas finais, tal como determina a LDB nº 9.391/96 em seu artigo 24.

  

Sessão II

Da Recuperação

Art. 46 – Recuperação é uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvido pela Unidade Escolar, como oportunidade de aprendizagem que leve os educandos ao desempenho esperado, observando-se obrigatoriamente os seguintes critérios:

              I.        recuperação contínua e paralela ao processo de aprendizagem do período letivo, oportunizando a aprendizagem e situações de superação aos educandos que permanecerem com dificuldades;

            II.        identificação de cada educando com aproveitamento insuficiente referente a conhecimentos, competências, habilidades e conteúdos não assimilados;

           III.        estabelecimento de estratégias metodológicas pelo professor e provimento de meios para sua execução pelo Coordenador pedagógico e pelo Gestor da Unidade Escolar;

          IV.        registro de novos resultados, após a avaliação, substituindo os anteriormente anotados nos registros escolares.



Art. 47 – Recuperação contínua compreende o trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, levantadas através da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do educando.

Art. 48 – Recuperação paralela destinada aos educandos que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e que necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica.

Art. 49 – As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas fora do horário regular de aulas, podendo ocorrer no mesmo turno de funcionamento da turma, após o término das aulas regulares, em turno diverso.

 Art. 50 – Os resultados das atividades de recuperação paralela, incorporarão a avaliação bimestral/semestral/trimestral do educando, substituindo a nota do educando, quando esta for inferior àquela obtida nas atividades de recuperação.





Sessão III

Da Classificação



Art. 51 – A classificação do aluno, nos termos do inciso II do art. 24, da Lei nº. 9.394 (LDB), de 1996, em qualquer ciclo, etapa ou equivalente, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, será feita:

  1.  - por promoção na própria escola, atendendo aos critérios de aproveitamento estabelecidos no regimento escolar;
  2.  - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, mediante análise do histórico escolar pela unidade educacional em relação ao seu próprio currículo, tendo como referência os conteúdos da Base Nacional Comum, o aproveitamento escolar correspondente e suas normas regimentais;
  3.  - por avaliação diagnóstica para o aluno que, ao ingressar na unidade educacional, não possuir comprovação de vida escolar, atendendo às seguintes orientações:



a)    contemplar os conteúdos da Base Nacional Comum;

b)    ser registrada na forma de parecer elucidativo e conclusivo, para os ciclos e totalidades;

c)    utilizar outras formas de registro compatíveis com a modalidade de ensino, que constarão dos documentos escolares do aluno.


Sessão IV

Da Reclassificação



Art. 52 – Reclassificação do educando é seu reposicionamento em série, ano, fase, ciclo, período ou outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar.

 Art. 53 – O aluno poderá ser reclassificado mediante processo formal de avaliação, a ser realizado pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos primeiros anos do Ensino Fundamental ou equivalente, com o(a) Professor(a) unidocente, sendo que em ambas as situações o processo será orientado e acompanhado pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico/Supervisor(a) Pedagógico (a).


§ 1º  - A reclassificação do aluno poderá ocorrer, inclusive, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no país e no exterior.


§ 2º - A reclassificação tomará por base as normas curriculares gerais e transversais, cuja sequência será preservada, levando-se em conta, na avaliação o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos subsequentes.


§ 3º - O aluno não poderá ser reclassificado em ciclo, etapa ou equivalente inferior àquela que tiver sido classificado anteriormente.


§ 4º - A reclassificação poderá ser efetivada até o término do primeiro  bimestre letivo.

 § 5º - A reclassificação não poderá ser utilizada como recurso de conclusão do Ensino Fundamental.

Art. 54 – O resultado da avaliação, justificativa e procedimentos deverão ser registrados em atas individuais, em livros de processos Especiais, da qual será extraída súmula assinada pela Equipe Gestora, pelo Conselho de Classe e Professores envolvidos, e deverá ser arquivada na pasta individual do educando, juntamente com os demais documentos que fundamentam a reclassificação do educando, assegurando-se anotação no histórico escolar.

Art. 55 – Os procedimentos de classificação e reclassificação devem ser adotados por todas as unidades Escolares atendendo a legislação vigente.





Sessão V

Da Adaptação/suplementação e Progressão

 Art.56- Adaptação curricular é procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o educando possa prosseguir seus estudos


Art. 57 – A adaptação de estudos, sob forma de suplementação, será exigida toda vez que o currículo a ser desenvolvido pelo educando na Unidade Escolar de destino seja diferente do cursado no estabelecimento de origem.

Art. 58 – Ocorrerá suplementação quando o estudo de disciplinas da base nacional comum  não foi realizado pelo educando na escola de origem, e não estiver contemplado em pelo menos uma fase, ano, ciclo, série ou período no curso da escola de destino.



Parágrafo Único – A suplementação de estudos implica na obrigatoriedade de o educando cursar a disciplina, com apuração da assiduidade e avaliação da aprendizagem, na forma legal exigida, assegurados horários não coincidentes com os demais estudos.

Art. 59 – A realização da adaptação confere ao educando o direito de conclusão dos estudos realizados na  disciplina, devendo seu registro constar obrigatoriamente do Histórico Escolar.

§ 1º - O resultado da avaliação e procedimentos adotados nessa adaptação constarão da Ata  de Resultados Especiais, com arquivo na pasta individual do educando.

 § 2º - A adaptação far-se-á, no máximo de 05 (cinco) disciplinas, independentemente da Base Nacional Comum ou Parte Diversificada.

§ 3º - Se o número de adaptação necessária for superior ao estabelecido no parágrafo anterior, o educando permanecerá na série, ano, fase, ciclo ou período anterior, porém dispensado das disciplinas ou componentes curriculares em que já tenha obtido aprovação.

§ 4º- O educando só poderá concluir o ensino fundamental após a efetivação

das  adaptações necessárias para o cumprimento do currículo da instituição de ensino



Art. 60 -- Progressão parcial é procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar, ao educando retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.

  Art.61 -- Será sempre garantida matrícula ao educando que apresentar situação de progressão parcial, mesmo em Unidades Escolares que não contemplarem em seu Regimento tal condição.

Art. 62 – A progressão parcial dar-se-á no Sistema Municipal de Ensino, em Unidades de Ensino de Educação Básica que ofereçam o regime de progressão regular, de forma sequencial observando-se o seguinte:



  1. a matrícula por progressão parcial será admitida a partir do 6º ano ou correspondente do Ensino Fundamental quando a oferta for por disciplina;
  2. Os estudos de disciplinas em que o educando não obteve aprovação poderão ser realizados em qualquer turno de oferta da Etapa correspondente, mediante plano pedagógico previamente elaborado, acompanhado e avaliado pelo professor responsável;
  3. Nos estudos programados para educandos sujeitos à progressão parcial levar-se-á em consideração as dificuldades de aprendizagem detectadas;
  4. A avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados pelo educando, respeitando o seu ritmo de aprendizagem conforme as ações programadas especialmente para ele sob forma de recuperação de conteúdos, não se exigindo mínimo de frequência;
  5. Os resultados finais obtidos pelo educando sujeito à progressão parcial, quando favoráveis, serão registrados na documentação escolar
  6. Caberá ao docente da área de conhecimento ou disciplina em que o educando ficou de progressão parcial, registrar relatório circunstanciado sobre os conteúdos que apresentou dificuldade, devendo ser arquivado na coordenação pedagógica com a finalidade de subsidiar a estruturação do plano de atendimento no ano letivo subsequente.
  7. Em caso de transferência, o histórico escolar deve contemplar no campo “observações”, se o educando está sujeito à progressão parcial, registrando os procedimentos já adotados pela Unidade Escolar, através de relatório circunstanciado.
  8. O educando só poderá concluir o ensino fundamental após a efetivação

das disciplinas na progressão parcial necessárias para o cumprimento do currículo da instituição de ensino



§ 1º - O educando beneficiado com o regime de progressão parcial poderá acumular, no mesmo período letivo, a critério da escola estabelecido em regimento escolar, até 02(duas) dependências em componentes curriculares anteriores.



§ 2º - Se o número de disciplina exceder o número previsto no parágrafo anterior, o educando permanecerá na série, ano, ciclo ou período.





CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61 – As Unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde devem garantir a plena convivência dos planos curriculares do Ensino Fundamental de oito anos e os do Ensino Fundamental com duração de nove anos, garantindo assim a terminalidade dos estudos para os educandos matriculados no formato original do Ensino Fundamental.


Art. 62 – Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino deverão desencadear processo de avaliação institucional a fim de obter informação que permita conhecer e intervir na realidade diagnóstica com vistas à qualidade social de ensino.

Art. 63 – As Unidades Escolares deverão especificar nos documentos escolares qual a forma de organização do Ensino Fundamental ( 8 anos ou 9 anos) que o educando está cursando ou concluiu.
Art. 64 – O pedido de autorização para oferta do Ensino Fundamental será concedido apenas no formato de nove anos.

Art. 65 – A garantia de padrão de qualidade, com pleno acesso, inclusão e a permanência dos educandos e seu sucesso, devem ser assegurados no regimento das escolas, para cumprimento do disposto na LDB, nas Diretrizes Nacionais e nesta Resolução.

 Art. 66 – A mantenedora pública do ensino fundamental deverá assegurar formação continuada aos profissionais da educação, objetivando a qualidade do ensino, estabelecendo regimes de colaboração com os demais entes federados, dentre outros mecanismos que possam vir a ser utilizado.

Art. 67 – As Unidades de Ensino Fundamental terão prazo de 12 meses a partir da publicação desta Resolução para adequarem seus regimentos escolares, sob pena de responsabilização civil.

Art. 68– Os casos omissos deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Lucas do Rio Verde, para análise e deliberação.

Art. 71 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


REGISTRADA                                                                            PUBLICADA



CUMPRA-SE




Lucas do Rio Verde, 29 de dezembro de 2010


Elaine Benetti Lovatel

Presidente do CME/LRV





HOMOLOGO:

 Solimara Lígia Moura

Secretária Municipal de Educação e Cultura


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.