Membros da Câmara de Ensino Fundamental
Câmara de Ensino Fundamental - CEF
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Câmara de Ensino Fundamental - CEF
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Titulares
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Suplentes
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•
Guilherme
de Oliveira Ribeiro
|
Marco
Antônio Mendes
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•
Deolinda
Maria M. Pereira
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Heloísa
Helena Hamaester Mertens
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•
Rosane
Bittencourt
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Sirlaine
Angela Fávelo Medeiros
|
•
Clarice
Juver Sherer
|
Sandra Mara
Vechiato
|
•
Ester Barth (Presidente)
|
Eliane Aparecida de Jesus Guimarães
|
•
Jocimar
Bee
|
Sérgio de Miranda
Moreira
|
•
Jairo
Rodrigues de Oliveira
|
Cristiani
Dias de Oliveira
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Resolução nº01/2010. Jornal Oficial dos Municípios (AMM),
Cuiabá, 10 de Janeiro de 2011 pág.46 51.
PREFEITURA DE LUCAS
DO RIO VERDE
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 01/2010-CME/LRV
Dispõe sobre a Regulamentação da Oferta do Ensino Fundamental, no Sistema
Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, e dá outras
providências.
O
Conselho Municipal de Educação de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que
dispõe as Leis Nº 9394/1996 - LDB, Lei Nº 10.172/2001 CNE, Lei Nº 11.114/2005
CNE e Lei Nº 11.274/2006 CNE, Res. Nº 002/2009 CEE/MT, Res. Nº 4/2010 CNE/CEB e
considerando também as disposições contidas na Res. Nº CME/LRV Nº. 001/2009, e por decisão da Plenária de 29/11/2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O Ensino
Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, constitui-se direito obrigatório
e gratuito na escola pública e terá duração mínima de nove anos, iniciando-se
aos 06(seis) anos de idade.
Art. 4º - O Ensino
Fundamental deverá proporcionar o desenvolvimento do potencial humano,
permitindo o exercício dos direitos pessoais, políticos, sociais e do direito à
diferença, contribuindo com as exigências da cidadania e o usufruto de todos os
direitos humanos.
§ 1º - As escolas devem se
atentar para as diferenças de toda natureza, a fim de que elas não se
constituam em mecanismos de exclusão escolar, e terá por objetivo a formação
básica do aluno, como sujeito de direito, visando:
- desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
- foco central na alfabetização/letramento, ao longo
dos 3 (três) primeiros anos;
- compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores
em que se fundamentam a sociedade;
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
Art. 5º - É dever dos pais
ou responsáveis efetuar a matrícula da criança no Ensino Fundamental a partir
dos seis anos de idade, rematriculando-os anualmente, bem como, acompanhar o
desenvolvimento escolar de seus filhos ou tutelados até a conclusão do processo
de escolarização que lhe corresponde.
§ 1º - É obrigatória a
matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 anos completos ou a completar
até o dia 30 de abril do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 2º - As crianças que
completarem 6 anos após essa data deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
CAPÍTULO II
Da organização do Ensino Fundamental
Art. 6º - O Ensino Fundamental poderá
organizar-se das seguintes formas: ciclos, anos/série anuais, períodos
semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa
de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
Art. 7º - Qualquer uma das formas de organização
curricular deverá ser pautada pelo respeito às fases de desenvolvimento de formação
humana, as condições socioculturais dos alunos e da sua comunidade.
Art.
8º - A
carga horária anual, com referência ao Ensino Fundamental será de, no mínimo,
800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar.
Parágrafo
único - As
800 (oitocentas) horas serão consideradas no seu sentido cronológico, de
sessenta minutos, devendo a duração da aula ser prevista no PPP e Regimento
Escolar.
Art.
9º - A
jornada escolar diária, no Ensino Fundamental, será, no mínimo, de 4 (quatro)
horas de atividade com o educando.
Parágrafo
único - O
intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa, e
como tal deve ser incluído no Projeto Político Pedagógico.
Art.10
– A
mantenedora das escolas de Ensino Fundamental pertencentes ao Sistema Municipal
de Ensino deverão viabilizar a implantação e implementação da jornada escolar
na perspectiva da atenção e tempo integral, atendendo ao que determina a Lei de
Diretrizes e Base da Educação(LDB)
Parágrafo
único - O
calendário escolar deverá adequar-se às condições da comunidade escolar
atendendo suas especificidades.
CAPÍTULO
III
DO PROJETO POLÍTICO
PEDAGÓGICO
Art.
12 -
As Unidades Escolares de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino
deverão elaborar e/ou reelaborar o Regimento Escolar, de acordo com a proposta
do Ensino Fundamental de nove anos, bem como a proposta político-pedagógica,
por meio da gestão democrática, assegurando ampla participação dos
profissionais da escola, da família e dos alunos.
Art. 13 – O Projeto político
pedagógico do Ensino fundamental deverá considerar que a criança e o
adolescente, são sujeitos históricos e de direitos, que atribuem sentidos à
natureza e à sociedade nas interações, relações e práticas cotidianas que
vivenciam, produzindo cultura, e construindo sua identidade pessoal e coletiva.
Art.
14 – O primeiro ano do ensino fundamental não se deve
limitar à codificação e decodificação da leitura e da escrita, mas garantir
atividades que assegurem a imersão no processo de letramento de forma lúdica e
prazerosa qualificando o tempo e a continuidade do cuidar e educar.
- éticos - da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
- políticos - dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
- estéticos - da sensibilidade, da
criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e
culturais.
§ 1º - A Base Nacional Comum, estabelecida
mediante diretrizes gerais emanadas do Conselho Nacional de Educação, abrange
obrigatoriamente:
- Língua
portuguesa;
- Língua
materna, para populações indígenas;
- Matemática;
- História;
- Geografia;
- Ciências;
- Arte;
- Educação
física;
- Ensino
religioso.
- Vida
familiar e em comunidade;
- Ciência
e tecnologia;
- Saúde;
- Trabalho;
- Sexualidade
e gênero;
- Diferentes
manifestações da cultura;
- Preservação
do meio ambiente;
- Educação
para o trânsito;
- Educação
fiscal;
- Meios
de comunicação e de informação;
§ 3º - No Ensino Fundamental será incluído,
obrigatoriamente, na Parte Diversificada, o ensino de uma língua estrangeira
moderna, a partir do sexto ano ou equivalente, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição
- as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental;
- as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica;
- a preponderância, no currículo,
da Base Nacional Comum sobre a Parte Diversificada;
- os conteúdos mínimos das
disciplinas, que levem em conta aspectos que serão contemplados na
mediação entre as áreas de conhecimento e aspectos relevantes da
cidadania, a partir da identidade da escola e da Comunidade Escolar;
- a Parte Diversificada, capaz de
atender às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional,
bem como às aspirações da própria escola, e acrescentada conforme
interesse da comunidade escolar;
- a inclusão, obrigatoriamente, de
conteúdos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos
adolescentes;
- a Educação Religiosa, parte
integrante da formação básica do cidadão, que constitui componente
curricular nas instituições educacionais de Ensino Fundamental da rede
pública, sendo de matrícula facultativa para o estudante;
- a Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental,
bem como as especificidades étnico-raciais, socioeconômicos e culturais,
no âmbito regional e/ou local, devem ser tratadas em todos os componentes
curriculares
- as condições plenas de
operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente,
horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo de
aprendizagem.
I.
O diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do
processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo;
II.
A concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da
aprendizagem e mobilidade escolar;
III.
O perfil real dos sujeitos – crianças, jovens e adultos –
que justifiquem e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista
intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da
reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura, professor-educando e
instituição escolar;
IV.
As bases norteadoras da organização do trabalho
pedagógico;
V.
A definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência,
da escola, no contexto das desigualdades que se refletem na escola;
VI.
Os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e
participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);
VII.
O programa de acompanhamento de acesso, de permanência
dos estudantes e de superação da retenção escolar;
VIII.
O programa de formação inicial e continuada dos
profissionais da educação, regentes e não regentes;
IX.
As ações de acompanhamento sistemático dos resultados do
processo de avaliação interna (avaliação educacional municipal e institucional)
e externa (Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, Prova Brasil, dados
estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica), incluindo dados
referentes ao IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pelas
unidades da federação e outros;
X.
A concepção da organização do espaço físico da
instituição escolar de tal modo que este seja compatível com as características
de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade, além da natureza e
das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade
educacional.
Art. 20 – Os educandos com
necessidades educacionais especiais, definidos como educandos com deficiência,
transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superação matriculados
no Ensino fundamental, terão garantido os serviços de apoio pedagógico
especializado específico para atender suas necessidades educacionais, conforme legislação
vigente.
Art. 21 – O Professor para
atuar nas séries iniciais do ensino fundamental deverá ter a formação de Nível
superior com Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Docência ou
Normal Superior admitindo-se a formação mínima em Cursos Normal de nível médio
(Magistério), sendo que para os anos finais do Ensino Fundamental deverá atuar
no exercício da docência professores com Licenciatura Plena nas disciplinas
específicas, de acordo com a Matriz Curricular e o quadro de profissionais da
escola.
CAPÍTULO
II
DA
MATRÍCULA
Art. 22 – Entende-se por
matrícula o ato formal que vincula o educando a uma Unidade Escolar,
conferindo-lhe a condição de estudante.
Art. 23
– A
matrícula será requerida pelo interessado e se este for menor de idade por seus
pais ou responsáveis, deferida pela Unidade Escolar.
Art. 24
– O
período de matricula expresso no calendário escolar será definido pelo órgão
mantenedor de forma que atenda a necessidade da população.
Art. 26
– É
direito e dever do educando, maior de idade, ou pais ou responsáveis pelo menor
de idade, conhecer e expressar a aceitação dos dispositivos regimentais da
Unidade Escolar e o compromisso de bem cumpri-los.
Art. 27 – No ato da matrícula deverão ser apresentados os documentos pessoais e de escolaridade, além dos que possam ser solicitados pela escola.
§ 2º - No caso de
documentação incompleta a Unidade Escolar estabelecerá prazo para sua entrega,
por critério assegurado em seu Regimento Escolar, entretanto não poderá ser negada
a matrícula.
Art. 28
– A
matrícula nas Unidades Escolares que
integram o Sistema Municipal de ensino será quanto à natureza:
I.
Inicial – quando efetuada:
a) No primeiro
ano/série/ciclo ou fase do ensino Fundamental;
b) Excepcionalmente, em
qualquer ano/série/ciclo/fase do Ensino Fundamental regular e suas modalidades,
quando a escolarização anterior não possa ser comprovada.
a) O educando confirma
sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o período imediatamente
anterior ou quando volta a frequentar o mesmo estabelecimento após intervalo de um ou mais períodos letivos, para prosseguir
estudos.
III.
Por transferência – se dará quando:
a) O educando se desliga
oficialmente de uma Unidade Escolar e vincula-se a outra congênere, para
continuidade de estudos.
b) Excepcionalmente, a
Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, em caráter condicional,
mediante a apresentação de declaração provisória de transferência, expedida
pela Unidade Escolar de origem, na qual se consignem.
c) É anulável a
matrícula por transferência efetivada mediante a apresentação de transcrição de
Histórico Escolar, obtida por meios fraudulentos e ou expedida por unidades
escolares com funcionamento irregular, cabendo responsabilidade aos gestores
transgressores.
- Extraordinária - é aquela que:
a) For efetivada fora da
época determinada pela escola e tem a finalidade de reintegrar os educandos com
idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem
sido matriculados na época determinada.
b) Na efetivação da
matrícula extraordinária, deverá ser apresentada justificativa fundamentada
sobre os motivos do educando estar fora do processo de escolarização, através
de Declaração do Conselho Tutelar e dos pais ou responsáveis em caso de
educando menor de idade e pelo próprio educando quando maior de idade, devendo
esta ser arquivada na pasta individual.
c) O educando de
matrícula extraordinária será enturmado em classes comuns, devendo receber
acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a oferecer a aprendizagem e
permanência na Unidade Escolar.
d) O educando de
matrícula extraordinária poderá ser submetido a reclassificação para o período
seguinte, no ano/semestre letivo subsequente, quando não atingir os mínimos de
frequência e de aproveitamento de estudos previstos no regimento escolar, no
ano letivo antecedente.
Art. 29 – O educando que ingressar no Ensino
Fundamental com sete anos de idade, mesmo sem qualquer experiência escolar,
deverá ser matriculado no segundo (2º) ano do Ensino Fundamental, ou
equivalente.
CAPÍTULO
III
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 30
– É
assegurado a todos os educandos matriculados em cursos devidamente autorizados,
e em andamento, o direito de concluírem seus estudos no formato original.
Art. 31
– Entende-se
por transferência o movimento do educando de uma Unidade Escolar para outra,
inclusive de escola de país estrangeiro, ou ainda, de um curso ou modalidade
para outra, na mesma etapa de ensino, dentro de uma mesma Unidade Escolar.
Art. 32
– A
transferência de educandos poderá ocorrer entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
Art. 35
– A
Escola de origem é responsável em fornecer todos os dados, a respeito da vida
escolar do educando, à escola de destino para o fim de atender às normas desta
Resolução.
Art. 36
– Os
educandos beneficiados com a prerrogativa legal de transferência em qualquer
época e independentemente da existência de vaga não estão isentos de plano de
apoio pedagógico e estudos de adaptação.
Art. 37
– Não
será exigida declaração da existência de vaga na Unidade Escolar de destino,
para concessão de transferência.
Art. 38
– A
transferência compulsória somente será admitida no Sistema Municipal de Ensino,
após a equipe escolar esgotar todas as possibilidades de permanência do
educando na escola, comprovado através de registros do Conselho Deliberativo,
Conselho de Classe, Conselho Tutelar e Promotoria Pública.
Art. 39
– A
transferência de educandos de Escola vinculada ao Sistema de Ensino de outro
país aplica-se as normas da presente Resolução, respeitadas também as do
Sistema de origem, exigindo-se:
I. Requerimento de
matrícula do interessado, maior de idade, pais ou responsáveis pelo menor de
idade, a direção da escola;
II.
Tradução oficial da documentação escolar do país
estrangeiro;
III. Autenticação da
documentação escolar do país estrangeiro pelo Consulado Brasileiro;
IV. Histórico escolar de estudos
realizados no Brasil, anteriores a transferência para o país estrangeiro.
§ 1º - Cabe à Unidade
Escolar receptora propiciar formas de adaptações de estudos, bem como plano de
apoio pedagógico para recuperação de educandos com dificuldades de aprendizagem
e frequência, atendendo às exigências legais preconizadas na legislação federal
e estadual.
§ 2º - A Unidade Escolar
receptora do educando, quando tiver dúvidas quanto à interpretação dos
documentos, deverá empenhar-se para obter as informações indispensáveis para a
efetivação da matrícula.
CAPÍTULO
IV
Da
Avaliação, Recuperação, Classificação, Reclassificação, Adaptação/suplementação
e Progressão
Sessão
I
Da
Avaliação
Art. 40 – A avaliação escolar nas unidades educacionais do Sistema
Municipal de Ensino terá como diretrizes orientadoras a permanência escolar com
sucesso e o aprimoramento do processo educacional.
Art. 42 – A forma de avaliação
a ser realizada pela escola obrigatoriamente constará no PPP e estará
regulamentada no regimento escolar, e deverá:
I.
Assumir um caráter processual, participativo e formativo
e ser contínua, cumulativa e diagnóstica possibilitando:
a)
Detectar problemas de aprendizagem e de ensino;
b)
Subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e
abordagens de acordo com as necessidades dos alunos e criar condições de
intervir de modo imediato e em longo prazo, no sentido de sanar as
dificuldades;
c)
Manter a família informada sobre o desempenho dos alunos.
Art. 43 – Utilizar vários
instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e
reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios,
provas, questionários, dentre outros.
Art. 44– Os registros
elaborados durante o processo de avaliação deverão conter indicações
descritivas sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem
do educando.
§1º- Ao término de cada
bimestre e do período letivo, para as
séries iniciais , a avaliação final culminará no registro oficial que ficará
arquivado na pasta do aluno.
§ 2º- Ao término de cada
bimestre e do período letivo, para as séries finais, a avaliação final
culminará da combinação do resultado da avaliação do aproveitamento escolar do
aluno, expresso na escala de notas de 0 (zero) a 10,0 (dez virgula zero)
realizando o arredondamento quando necessário.
Art. 45 – Fazer prevalecer os
aspectos qualitativos sobre os quantitativos da aprendizagem, bem como os
resultados ao longo do período sobre o de
eventuais provas finais, tal como determina a LDB nº 9.391/96 em seu artigo
24.
Sessão
II
Da
Recuperação
Art. 46 – Recuperação é uma
estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvido pela
Unidade Escolar, como oportunidade de aprendizagem que leve os educandos ao
desempenho esperado, observando-se obrigatoriamente os seguintes critérios:
I.
recuperação
contínua e paralela ao processo de aprendizagem do período letivo,
oportunizando a aprendizagem e situações de superação aos educandos que
permanecerem com dificuldades;
II.
identificação
de cada educando com aproveitamento insuficiente referente a conhecimentos,
competências, habilidades e conteúdos não assimilados;
III.
estabelecimento
de estratégias metodológicas pelo professor e provimento de meios para sua
execução pelo Coordenador pedagógico e pelo Gestor da Unidade Escolar;
IV.
registro
de novos resultados, após a avaliação, substituindo os anteriormente anotados nos
registros escolares.
Art. 47 – Recuperação contínua
compreende o trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula,
constituída de intervenções pontuais e imediatas, levantadas através da
avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do educando.
Art. 48 – Recuperação paralela
destinada aos educandos que apresentem dificuldades de aprendizagem não
superadas no cotidiano escolar e que necessitem de um trabalho mais
direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência
da avaliação diagnóstica.
Art. 49 – As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas fora do horário regular de aulas, podendo ocorrer no mesmo turno de funcionamento da turma, após o término das aulas regulares, em turno diverso.
Sessão
III
Da
Classificação
Art. 51 – A classificação do aluno, nos termos do inciso II do art. 24, da Lei
nº. 9.394 (LDB), de 1996, em qualquer ciclo, etapa ou equivalente, exceto no
primeiro ano do Ensino Fundamental, será feita:
- - por promoção na própria escola,
atendendo aos critérios de aproveitamento estabelecidos no regimento
escolar;
- - por transferência, para candidatos
procedentes de outras escolas, mediante análise do histórico escolar pela
unidade educacional em relação ao seu próprio currículo, tendo como
referência os conteúdos da Base Nacional Comum, o aproveitamento escolar
correspondente e suas normas regimentais;
- - por avaliação diagnóstica para o aluno
que, ao ingressar na unidade educacional, não possuir comprovação de vida
escolar, atendendo às seguintes orientações:
a) contemplar os conteúdos da Base Nacional Comum;
b) ser registrada na forma de parecer elucidativo e conclusivo, para os
ciclos e totalidades;
c)
utilizar outras formas de
registro compatíveis com a modalidade de ensino, que constarão dos documentos
escolares do aluno.
Sessão
IV
Da
Reclassificação
Art. 52 – Reclassificação do
educando é seu reposicionamento em série, ano, fase, ciclo, período ou outra
forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada no seu
histórico escolar.
§ 1º - A
reclassificação do aluno poderá ocorrer, inclusive, quando se tratar de transferência
entre estabelecimentos situados no país e no exterior.
§ 2º - A reclassificação tomará por base as normas
curriculares gerais e transversais, cuja sequência será preservada, levando-se
em conta, na avaliação o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas
para prosseguimento de estudos subsequentes.
§ 3º - O aluno não poderá ser reclassificado em
ciclo, etapa ou equivalente inferior àquela que tiver sido classificado
anteriormente.
§ 4º - A reclassificação poderá ser efetivada até o término
do primeiro bimestre letivo.
Art. 54 – O resultado da avaliação, justificativa e procedimentos deverão ser
registrados em atas individuais, em livros de processos Especiais, da qual será
extraída súmula assinada pela Equipe Gestora, pelo Conselho de Classe e
Professores envolvidos, e deverá ser arquivada na pasta individual do educando,
juntamente com os demais documentos que fundamentam a reclassificação do
educando, assegurando-se anotação no histórico escolar.
Art. 55 – Os procedimentos de classificação
e reclassificação devem ser adotados por todas as unidades Escolares atendendo
a legislação vigente.
Sessão
V
Da
Adaptação/suplementação e Progressão
Art. 57 – A adaptação de
estudos, sob forma de suplementação, será exigida toda vez que o currículo a
ser desenvolvido pelo educando na Unidade Escolar de destino seja diferente do
cursado no estabelecimento de origem.
Art. 58 – Ocorrerá
suplementação quando o estudo de disciplinas da base nacional comum não foi realizado pelo educando na escola de
origem, e não estiver contemplado em pelo menos uma fase, ano, ciclo, série ou
período no curso da escola de destino.
Parágrafo Único – A suplementação de
estudos implica na obrigatoriedade de o educando cursar a disciplina, com
apuração da assiduidade e avaliação da aprendizagem, na forma legal exigida,
assegurados horários não coincidentes com os demais estudos.
Art. 59 – A realização da
adaptação confere ao educando o direito de conclusão dos estudos realizados na disciplina, devendo seu registro constar
obrigatoriamente do Histórico Escolar.
§ 1º - O resultado da
avaliação e procedimentos adotados nessa adaptação constarão da Ata de Resultados Especiais, com arquivo na pasta
individual do educando.
§ 3º - Se o número de
adaptação necessária for superior ao estabelecido no parágrafo anterior, o
educando permanecerá na série, ano, fase, ciclo ou período anterior, porém
dispensado das disciplinas ou componentes curriculares em que já tenha obtido
aprovação.
§ 4º- O educando só poderá concluir o ensino fundamental após a efetivação
das adaptações necessárias para o cumprimento do
currículo da instituição de ensino
Art. 60 -- Progressão parcial é procedimento pedagógico e administrativo que
tem por finalidade propiciar, ao educando retido por aproveitamento, novas
oportunidades de aprendizagem.
Art. 62 – A progressão parcial
dar-se-á no Sistema Municipal de Ensino, em Unidades de Ensino de Educação
Básica que ofereçam o regime de progressão regular, de forma sequencial
observando-se o seguinte:
- a matrícula por progressão
parcial será admitida a partir do 6º ano ou correspondente do Ensino
Fundamental quando a oferta for por disciplina;
- Os estudos de disciplinas em que
o educando não obteve aprovação poderão ser realizados em qualquer turno
de oferta da Etapa correspondente, mediante plano pedagógico previamente
elaborado, acompanhado e avaliado pelo professor responsável;
- Nos estudos programados para
educandos sujeitos à progressão parcial levar-se-á em consideração as
dificuldades de aprendizagem detectadas;
- A avaliação requerida para a
progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados
pelo educando, respeitando o seu ritmo de aprendizagem conforme as ações
programadas especialmente para ele sob forma de recuperação de conteúdos,
não se exigindo mínimo de frequência;
- Os resultados finais obtidos pelo
educando sujeito à progressão parcial, quando favoráveis, serão
registrados na documentação escolar
- Caberá ao docente da área de
conhecimento ou disciplina em que o educando ficou de progressão parcial,
registrar relatório circunstanciado sobre os conteúdos que apresentou
dificuldade, devendo ser arquivado na coordenação pedagógica com a
finalidade de subsidiar a estruturação do plano de atendimento no ano
letivo subsequente.
- Em caso de transferência, o
histórico escolar deve contemplar no campo “observações”, se o educando
está sujeito à progressão parcial, registrando os procedimentos já
adotados pela Unidade Escolar, através de relatório circunstanciado.
- O educando só poderá concluir o ensino
fundamental após a efetivação
das disciplinas na progressão parcial
necessárias para o cumprimento do currículo da instituição de ensino
§ 1º - O educando
beneficiado com o regime de progressão parcial poderá acumular, no mesmo
período letivo, a critério da escola estabelecido em regimento escolar, até
02(duas) dependências em componentes curriculares anteriores.
§ 2º - Se o número de
disciplina exceder o número previsto no parágrafo anterior, o educando
permanecerá na série, ano, ciclo ou período.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 – As Unidades escolares
do Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde devem garantir a plena
convivência dos planos curriculares do Ensino Fundamental de oito anos e os do
Ensino Fundamental com duração de nove anos, garantindo assim a terminalidade
dos estudos para os educandos matriculados no formato original do Ensino
Fundamental.
Art. 62 – Os órgãos que compõem
o Sistema Municipal de Ensino deverão desencadear processo de avaliação
institucional a fim de obter informação que permita conhecer e intervir na
realidade diagnóstica com vistas à qualidade social de ensino.
Art. 63 – As Unidades
Escolares deverão especificar nos documentos escolares qual a forma de
organização do Ensino Fundamental ( 8 anos ou 9 anos) que o educando está
cursando ou concluiu.
Art. 64 – O pedido de
autorização para oferta do Ensino Fundamental será concedido apenas no formato
de nove anos.
Art. 65 – A garantia de padrão
de qualidade, com pleno acesso, inclusão e a permanência dos educandos e seu
sucesso, devem ser assegurados no regimento das escolas, para cumprimento do
disposto na LDB, nas Diretrizes Nacionais e nesta Resolução.
Art. 67 – As Unidades de Ensino Fundamental terão prazo de 12 meses a partir da publicação desta Resolução para adequarem seus regimentos escolares, sob pena de responsabilização civil.
Art. 68– Os casos omissos
deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Lucas do Rio Verde,
para análise e deliberação.
Art. 71 – Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRADA PUBLICADA
CUMPRA-SE
Lucas do Rio Verde, 29 de dezembro
de 2010
Elaine Benetti Lovatel
Presidente do CME/LRV
HOMOLOGO:
Secretária Municipal de Educação e Cultura
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