Educação Infantil


Membros da Câmara de Educação Infantil-CEI


Câmara de Educação Infantil -  CEI
Câmara de Educação Infantil -  CEI
                     Titulares
              Suplentes

      Rejane Klagenberg Vieira
Etelmar Vianna
      Marilena Ines Sandri
Ivanir Nekel Belotto
      Selma Maria de Araújo
Erciana Santana   
      Nelso Bordignon
Fernando César Orlandi
      Edinéia Rocha Bezerra   ( Presidente)
Eloíza Vasco da Cruz
      Soeli Aparecida Cola Nunes
Izana Neia Zanardo
      Josevaldo de Andrade Ferreira
Márcia Botim Barbosa
       
Ana Cristina Blessa de Almeida



Resolução nº02/2010.Jornal Oficial dos Municípios(AMM), Cuiabá, 10 de Janeiro de 2011,p.xx
                                           PREFEITURA DE LUCAS DO RIO VERDE

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


RESOLUÇÃO Nº02/2010-CME/LRV



Dispõe sobre a Regulamentação da Oferta da Educação Infantil, no Sistema Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, e dá outras providências.



O Conselho Municipal de Educação de Lucas do Rio verde, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe as Resoluções Normativas Nº 002/2009-CEE/MT, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 630/2008-CEE/MT, Leis Nº 9394/1996 - LDB, Lei Nº 10.172/2001 CNE, Lei Nº 11.114/2005 CNE e Lei Nº 11.274/2006 CNE, Res. Nº 4/2010 CNE/CEB, e considerando também as disposições contidas na Res. Nº 001/2009 CME/LRV  e por decisão da Plenária de 29/11./2010.



RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas constituem direito da criança e dever do Estado, da família e da sociedade.



Art. 2º- A Educação Infantil atende crianças de 0 ( zero) a 05 (cinco) anos a completar até 30 de abril e 06 (seis) anos a completar de 1° de maio a 31 de dezembro.



§ 1º A Creche atende as crianças de 0 ( zero) a 03 (três) anos de idade, sendo organizada da seguinte forma:



I.     Berçário I: 0 ( zero) a 1( um ) ano  e 04 ( quatro) meses;

II.    Infantil I: 01(um) ano e 04 (quatro) meses completos e 02 (dois) anos de 1º fevereiro a 31 dezembro;

III.   Infantil II: 02 (dois) anos a completar até 31 janeiro e 03 (três) anos a completar de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.



§ 2º A Pré-Escola atende as crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade a completar a partir de 1º de maio, sendo organizada da seguinte forma:



I.              Infantil III: 03 (três) anos a completar até dia 31 de janeiro e 04 (quatro) anos de idade a completar de 1° de maio a 31 de dezembro;

II.            Infantil IV: 04 (quatro) anos de idade a completar até dia 30 de abril e 05 anos a completar de 1° de maio a 31 de dezembro;

III.           Infantil V: 05 (cinco) anos de idade a completar até dia 30 de abril e 06 anos a completar de 1° de maio a 31 de dezembro.



§ 3º. A transição das crianças do Infantil II para a Pré-escola deverá adequar-se entre o Infantil III e Infantil IV.



Art. 3º - A Educação Infantil objetiva o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos cognitivo, psicomotor e sócio – afetivo, complementando a ação da família e da comunidade.


Parágrafo único - Dadas às características peculiares do desenvolvimento da criança na Educação Infantil cumprirá sempre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar. 


Art. 4º - A Educação Infantil deve ser caracterizada como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças nesta etapa de ensino no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.


§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisitos de seleção na Pré- Escola.


§ 2º Sempre que a demanda superar a oferta de matrículas nas Creches na rede pública de ensino, deverão ser respeitados os critérios de equidade social, sendo adotadas medidas para suprir as vagas, considerando a vulnerabilidade, famílias em situação de risco social iminente;


§ 3° É obrigatória a matrícula na Pré- Escola de crianças que completam 04 (quatro) e 05 (cinco) anos durante o ano civil e 06 (seis) anos a completar de 1° de maio a 31 de dezembro.


§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.


§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas preferencialmente próximas às residências das crianças.


§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, não excedendo a dez horas, compreendendo o tempo total que a criança permanece nas Instituições de Ensino.



§ 7º As crianças com necessidades educacionais especiais definidas como educandos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, serão atendidas nas Creches e Pré - escolas.



Art. 5º - As Instituições de Ensino que mantêm, simultaneamente, o atendimento a crianças em Creche e Pré - escola constituirão Centros de Educação Infantil, com denominação própria adequada.



Art. 6º - A carga horária anual, da Educação Infantil será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.


Art. 7º - A jornada escolar diária será, no mínimo, de 04 (quatro) horas de atividade com o educando.


Parágrafo único - O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educacional, e como tal deve ser incluído no Projeto Político Pedagógico.


Art. 8° - A fixação do início e término das atividades escolares independe da vinculação ao ano civil.


Parágrafo único - O calendário escolar deverá adequar-se às condições da comunidade escolar atendendo suas especificidades.

  

Capítulo II

DA MATRÍCULA


Art. 9° Entende-se por matrícula o ato formal que vincula a criança à Instituição de Ensino, conferindo-lhe a condição de estudante.



Art. 10 – A matrícula deve ser requerida pelos pais ou responsáveis, deferida pela Unidade Escolar.



Art. 11 – É direito e dever dos pais ou responsáveis pela criança, conhecer e expressar a aceitação dos dispositivos regimentais da Instituição de Ensino e o compromisso de bem cumpri-los.  



Art. 12 – No ato da matrícula devem ser apresentados os documentos pessoais e de escolaridade, além dos que possam ser solicitados pela escola.



§ 1º - Os documentos apresentados no ato da matrícula devem obrigatoriamente, ser registrados no cadastro da criança e arquivadas em pasta individual suas fotocópias, com a expressão “confere com a original” ou transcrição de dados e os originais devolvidos imediatamente ao seu possuidor.


§ 2º - No caso de documentação incompleta a Instituição de Ensino estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu Regimento Escolar.



Art. 13 – Em caso de Matrículas por transferências que tenham nomenclatura diferente do que a adotada pelo Sistema Municipal de Ensino, a criança será inscrita de acordo com a turma que consta no Art. 2º.


Capítulo III

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
          

Art. 14 - As Instituições de Educação Infantil devem observar, na organização do seu Projeto Político Pedagógico, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil.
                                      

Art. 15 - O Projeto Político Pedagógico deve estar fundamentado numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do conhecimento, como sujeito social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o marca.


Art. 16 O Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil deve considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.


Art. 17 - As Instituições de Educação Infantil são responsáveis pela elaboração do Projeto Político Pedagógico assegurando os seguintes princípios:

I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.

II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.

III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de

expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.



Art. 18- Na observância destas Diretrizes, o Projeto Político Pedagógico das Instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica:



I - oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;


II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e o cuidado das crianças com as famílias;


III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto à ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;


IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;


V- construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa;

VI- a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências.

Art. 19 - No Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I.              Dados de Identificação;

II.            Filosofia da Instituição;

III.           Fins, Objetivo e Metas da Educação Infantil; 

IV.          Concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

V.           Características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere; 

VI.          Regime de funcionamento;

VII.         Espaço físico, instalações e equipamentos;

VIII.       Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e ou formação profissional; 

IX.          Parâmetros de organização das turmas;

X.            Relação professor/aluno; 

XI.          Organização do trabalho pedagógico junto às crianças;

XII.         Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;

XIII.       Proposta Curricular;

XIV.      Metodologia utilizada;

XV.        Processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;

XVI.      Avaliação Institucional.

§ 1° - O regime de funcionamento das instituições de educação infantil deve atender às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas e/ou estatutários.

§ 2º - A metodologia da Educação Infantil deve se utilizar de atividades lúdicas, em que o professor tem a função de propor desafios à criança e de estabelecer estratégias em que a mesma possa construir seus conhecimentos.


§ 3º - As turmas devem ser organizadas em conformidade com as faixas etárias conforme o Art. 2º, considerando também a quantidade máxima de crianças e de professor/auxiliar para cada turma:

I.      Berçário – 25 (vinte e cinco) crianças: 01 (um) professor e 04 (quatro) auxiliares;

II.    Infantil I – 25 (vinte e cinco) crianças: 01 (um) professor e 03 (três) auxiliares;

III.   Infantil II – 25 (vinte e cinco) crianças: 01 (um) professor e 02 (dois) auxiliar;

IV.  Infantil III – 25 (vinte e cinco) crianças: 01 (um) professor e 01 (um) auxiliar;

V.   Infantil IV – 25 (vinte e cinco) crianças: 01 (um) professor;

VI.  Infantil V – 25 (vinte e cinco) crianças: 01 (um) professor;



§ 4º - Caso não contemple o número máximo de crianças por sala deverá ser observado o número de auxiliar de acordo com o seguinte parâmetro:

I.      Berçário – a cada 06 (seis) crianças: acrescentar-se-á 01 (um) auxiliar;

II.    Infantil I – a cada 08 (oito) crianças: acrescentar-se-á 01 (um) auxiliar;

III.   Infantil II – a cada 13 (treze) crianças: acrescentar-se-á 01 (um) auxiliar;

IV.  Infantil III – a cada 20 (vinte) crianças: acrescentar-se-á 01 (um) auxiliar;



§ 5º - Na turma em que estão matriculadas crianças com necessidades educacionais especiais deve ser reduzido o número de crianças por turma. Distribuídos da seguinte forma:

  1. para cada turma que constar 02 (duas) crianças com necessidades educacionais especiais o número máximo por turma será de 20 (vinte) crianças e 01 (um) auxiliar;
  2. para cada turma que constar 01 (uma) criança com necessidades educacionais especiais o número máximo por turma será de 23 (vinte e três) crianças e 01 (um) auxiliar;
Art. 20- O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, considerando desenvolvimento integral da criança.

Parágrafo único – O currículo das Instituições de Educação Infantil deve considerar obrigatoriamente:


I.              as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil.

II.    a parte diversificada do currículo em consonância com seu Projeto Político Pedagógico, integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de atividades, Projetos Didáticos, Institucionais, contemplando a interdisciplinaridade, coerentes com o interesse da comunidade escolar;

III.   o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares, abordando temas transversais, questões de relevância social, política e econômica, respeitando os interesses da criança, da família e da comunidade;

IV.   as Áreas de Conhecimento devem contemplar Linguagem Oral e Escrita, Matemática, Natureza e Sociedade, Movimento, Música e Artes Visuais como componentes curriculares obrigatórios, considerando as especificações dos Instrumentos de Planejamento da Instituição de Ensino.

V.    a Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental, bem como as especificidades étnicas – raciais, sócio-econômicos e culturais, no âmbito regional e/ou local, devem ser tratadas em todos os componentes curriculares;



Art. 21- A avaliação, de caráter diagnóstico e formativo, possibilitará o acompanhamento e os registros de etapas alcançadas nos cuidados e na educação da criança, com promoção automática para o acesso ao Ensino Fundamental.


Parágrafo único – A avaliação no ambiente educacional compreende 02 (duas) dimensões básicas:

      I.        Avaliação do Ensino/Aprendizagem;

    II.        Avaliação institucional interna e externa;


Capítulo IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 22 - O quadro da Equipe Gestora das Instituições de Educação Infantil deve ser constituído no mínimo por um Gestor, um Secretário Escolar e um Coordenador Pedagógico.

§ 1º - O Gestor que assumir a Instituição de Educação Infantil deve ser exercido por profissional formado em curso de Licenciatura em Pedagogia ou graduação em outras áreas de Licenciatura.

§ 2º - O Secretário Escolar deve possuir a escolaridade mínima de ensino médio.

§ 3º - O Coordenador Pedagógico deverá possuir Licenciatura em Pedagogia.


§ 4º - As turmas de Educação Infantil que funcionarem junto às outras modalidades de ensino ficarão sob a mesma Direção, Secretaria e Coordenação Pedagógica do estabelecimento que integram.

Art. 23 - O docente para atuar na Educação Infantil deve estar habilitado em Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior preferencialmente, com habilitação em Educação Infantil, sendo admitida a formação de nível Médio na modalidade Normal/Magistério.

                                                                        

Art. 24 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá promover formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal de ensino em exercício nas Instituições de Educação Infantil, de modo a viabilizar formação que atenda aos objetivos desta etapa educativa.


Capítulo V

DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS

Art. 25 – O Projeto Político Pedagógico deve considerar os espaços projetados da Instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças, respeitadas as suas necessidades e capacidades considerando também as necessidades educacionais especiais.


Parágrafo único: Em se tratando de turma de Educação Infantil, em escolas de ensino fundamental e/ou médio, esses espaços devem ser de uso exclusivo das crianças da Educação Infantil, podendo outros serem compartilhados com as demais etapas de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado.

Art. 26 - Todo imóvel destinado à Instituição de Educação Infantil depende de verificação prévia pelo órgão oficial competente, anteriormente ao ato de autorização e/ou reconhecimento.

§ 1° - O prédio deve adequar-se ao fim a que se destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

 § 2° - O imóvel deve apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene.

Art. 27 – O prédio deve atender às diferentes funções da Instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:

I.             espaço para recepção;

II.            salas para professores, serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;

III.           salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, e visão para o ambiente externo;

IV.          refeitório , instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene;

V.           instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças e para o uso de adultos;

VI.          área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento da Instituição, por turno;

VII.        área para atividades e recreação ao ar livre, com os seguintes requisitos:

a)           parque infantil com equipamentos adequados à idade das crianças e mantidos em bom estado de conservação;

b)           áreas  verdes , espaços livres e especialmente preparados para brinquedos, jogos, pintura, dramatização e outras atividades curriculares;

IX.          área  de circulação, sendo imprescindível saídas diretas para o ambiente exterior, convenientemente localizadas e em número suficiente;

X.           área ou pátio coberto ,para recreação e abrigo , suficientemente amplo  e com satisfatórias condições de salubridade;

XI.          dispositivos ou utensílios destinados a assegurar a existência de água potável, em boas condições de higiene;

XII.        instalações externas para guarda e proteção de botijões de gás.

§ 1° - Todos os espaços, instalações e equipamentos supracitados devem atender às necessidades de acessibilidade.



§ 2° – Recomenda-se que a metragem das salas de aula/atividades deva contemplar a seguinte área coberta:

a)    em creches, de 1,50m², por criança

b)    em pré-escolas, de 1.20m², por criança.

Art. 28 - A Instituição de Educação Infantil que vier a adotar o regime de tempo integral, além das condições explicitadas no artigo anterior, deve ter local para repouso das crianças, contendo berços ou colchonetes, armários para guardar roupas e objetos de higiene pessoal.

Art. 29 - As Instituições de Educação Infantil devem dotar-se de mobiliários, equipamentos materiais didáticos, brinquedos, jogos, livros, e outros materiais lúdicos adequados à idade das crianças em número suficiente e em bom estado de conservação e limpeza.


Art. 30 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  

REGISTRADA                                                                            PUBLICADA

CUMPRA-SE


Lucas do Rio Verde, 29 de dezembro de 2010


Elaine Benetti Lovatel

Presidente do CME/LRV

HOMOLOGO:




Solimara Lígia Moura

Secretária Municipal de Educação e Cultura

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