Membros da Câmara de Educação Infantil-CEI
Câmara de Educação Infantil - CEI
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Câmara de Educação Infantil - CEI
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Titulares
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Suplentes
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• Rejane Klagenberg Vieira
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Etelmar
Vianna
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• Marilena Ines Sandri
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Ivanir
Nekel Belotto
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• Selma Maria de Araújo
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Erciana
Santana
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• Nelso Bordignon
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Fernando
César Orlandi
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• Edinéia
Rocha Bezerra ( Presidente)
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Eloíza Vasco da
Cruz
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• Soeli Aparecida Cola Nunes
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Izana
Neia Zanardo
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• Josevaldo de Andrade Ferreira
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Márcia
Botim Barbosa
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•
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Ana
Cristina Blessa de Almeida
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Resolução nº02/2010.Jornal
Oficial dos Municípios(AMM), Cuiabá, 10 de Janeiro de 2011,p.xx
PREFEITURA DE LUCAS DO RIO VERDE
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº02/2010-CME/LRV
Dispõe sobre a Regulamentação da Oferta da Educação Infantil, no Sistema
Municipal de Ensino de Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, e dá outras
providências.
O Conselho Municipal de Educação de Lucas do Rio verde, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o que dispõe as Resoluções Normativas Nº 002/2009-CEE/MT, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 630/2008-CEE/MT,
Leis Nº 9394/1996 - LDB, Lei Nº 10.172/2001 CNE, Lei Nº 11.114/2005 CNE e Lei
Nº 11.274/2006 CNE, Res. Nº 4/2010 CNE/CEB, e considerando também as
disposições contidas na Res. Nº 001/2009 CME/LRV e por decisão da
Plenária de 29/11./2010.
RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é
oferecida em creches e pré-escolas constituem direito da criança e dever do Estado,
da família e da sociedade.
Art. 2º- A Educação Infantil atende crianças de 0 ( zero) a 05
(cinco) anos a completar até 30 de abril e 06 (seis) anos a completar de 1° de maio
a 31 de dezembro.
§ 1º A Creche atende as crianças
de 0 ( zero) a 03 (três) anos de idade, sendo organizada da seguinte forma:
I.
Berçário
I: 0 ( zero) a 1( um ) ano e 04 (
quatro) meses;
II.
Infantil
I: 01(um) ano e 04 (quatro) meses completos e 02 (dois) anos de 1º fevereiro
a 31 dezembro;
III.
Infantil
II: 02 (dois) anos a completar até 31 janeiro e 03 (três) anos a completar
de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 2º A Pré-Escola atende as
crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade a completar a partir de 1º de
maio, sendo organizada da seguinte forma:
I.
Infantil
III: 03 (três) anos a completar até dia 31 de janeiro e 04 (quatro) anos de
idade a completar de 1° de maio a 31 de dezembro;
II.
Infantil
IV: 04 (quatro) anos de idade a completar até dia 30 de abril e 05 anos a
completar de 1° de maio a 31 de dezembro;
III.
Infantil
V: 05 (cinco) anos de idade a completar até dia 30 de abril e 06 anos a
completar de 1° de maio a 31 de dezembro.
§ 3º. A transição das crianças do Infantil II para a
Pré-escola deverá adequar-se entre o Infantil III e Infantil IV.
Art. 3º - A
Educação Infantil objetiva o desenvolvimento integral da criança em seus
aspectos cognitivo, psicomotor e sócio – afetivo, complementando a ação da
família e da comunidade.
Parágrafo único - Dadas às características peculiares do
desenvolvimento da criança na Educação Infantil cumprirá sempre duas funções
indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
Art. 4º - A
Educação Infantil deve ser caracterizada como espaços institucionais não
domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados
que educam e cuidam de crianças nesta etapa de ensino no período diurno, em
jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente
do sistema de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação
Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisitos de seleção na Pré-
Escola.
§ 2º Sempre que a demanda superar a oferta de matrículas
nas Creches na rede pública de ensino, deverão ser respeitados os critérios de equidade social, sendo adotadas medidas para suprir as vagas,
considerando a vulnerabilidade, famílias em situação de risco social iminente;
§ 3° É obrigatória a matrícula na Pré- Escola de crianças
que completam 04 (quatro) e 05 (cinco) anos durante o ano civil e 06 (seis) anos
a completar de 1° de maio a 31 de dezembro.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito
para a matrícula no Ensino Fundamental.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser
oferecidas preferencialmente próximas às residências das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a
jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com
duração igual ou superior a sete horas diárias, não excedendo a dez horas,
compreendendo o tempo total que a criança permanece nas Instituições de Ensino.
§ 7º As crianças com necessidades
educacionais especiais definidas como educandos com deficiência, transtorno
global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, serão atendidas nas
Creches e Pré - escolas.
Art. 5º - As Instituições de Ensino que mantêm, simultaneamente, o atendimento
a crianças em Creche e Pré - escola constituirão Centros de Educação Infantil,
com denominação própria adequada.
Art. 6º - A carga horária
anual, da Educação Infantil será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 7º - A jornada escolar diária será, no mínimo,
de 04 (quatro) horas de atividade com o educando.
Parágrafo único - O intervalo de tempo destinado ao
recreio faz parte da atividade educacional, e como tal deve ser incluído no
Projeto Político Pedagógico.
Art. 8° - A fixação do início e término das
atividades escolares independe da vinculação ao ano civil.
Parágrafo único - O calendário escolar deverá
adequar-se às condições da comunidade escolar atendendo suas especificidades.
Capítulo II
DA MATRÍCULA
Art. 9° – Entende-se por matrícula o ato formal
que vincula a criança à Instituição de Ensino, conferindo-lhe a condição de
estudante.
Art. 10 – A matrícula deve ser requerida pelos pais ou
responsáveis, deferida pela Unidade Escolar.
Art. 11 – É direito e dever dos pais ou responsáveis pela criança,
conhecer e expressar a aceitação dos dispositivos regimentais da Instituição de
Ensino e o compromisso de bem cumpri-los.
Art. 12 – No ato da matrícula devem ser apresentados os documentos
pessoais e de escolaridade, além dos que possam ser solicitados pela escola.
§ 1º - Os documentos apresentados no ato da matrícula devem
obrigatoriamente, ser registrados no cadastro da criança e arquivadas em pasta
individual suas fotocópias, com a expressão “confere com a original” ou
transcrição de dados e os originais devolvidos imediatamente ao seu possuidor.
§ 2º - No caso de documentação incompleta a Instituição de Ensino estabelecerá
prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu Regimento Escolar.
Art. 13 – Em caso de Matrículas por transferências que tenham
nomenclatura diferente do que a adotada pelo Sistema Municipal de Ensino, a
criança será inscrita de acordo com a turma que consta no Art. 2º.
Capítulo III
DA PROPOSTA
PEDAGÓGICA
Art. 14 - As Instituições de Educação Infantil devem observar, na
organização do seu Projeto Político Pedagógico, as Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Infantil.
Art. 15 - O Projeto Político Pedagógico deve estar fundamentado
numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de
desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do conhecimento, como sujeito
social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o marca.
Art. 16 O Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil deve
considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito
histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que
vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina,
fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói
sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 17 - As Instituições de Educação Infantil são responsáveis
pela elaboração do Projeto Político Pedagógico assegurando os seguintes
princípios:
I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas,
identidades e singularidades.
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da
criticidade e do respeito à ordem democrática.
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da
ludicidade e da liberdade de
expressão nas diferentes manifestações artísticas e
culturais.
Art. 18- Na
observância destas Diretrizes, o Projeto Político Pedagógico das Instituições
de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função
sociopolítica e pedagógica:
I - oferecendo condições e recursos para que as crianças
usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e
complementar a educação e o cuidado das crianças com as famílias;
III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e
entre adultos e crianças quanto à ampliação de saberes e conhecimentos de
diferentes naturezas;
IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais
entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a
bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
V- construindo novas formas de sociabilidade e de
subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade
do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica,
étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa;
VI- a busca da identidade
própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças
e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no
processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de
valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências.
Art. 19 - No Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil serão
levados em consideração os seguintes aspectos:
I.
Dados de Identificação;
II.
Filosofia da Instituição;
III.
Fins, Objetivo e Metas da Educação Infantil;
IV.
Concepção de criança, de desenvolvimento
infantil e de aprendizagem;
V.
Características da população a ser atendida
e da comunidade na qual se insere;
VI.
Regime de funcionamento;
VII.
Espaço físico, instalações e equipamentos;
VIII.
Relação de recursos humanos, especificando
cargos e funções, habilitação e ou formação profissional;
IX.
Parâmetros de organização das turmas;
X.
Relação professor/aluno;
XI.
Organização do trabalho pedagógico junto às
crianças;
XII.
Proposta de articulação da instituição com a
família e a comunidade;
XIII.
Proposta Curricular;
XIV.
Metodologia utilizada;
XV.
Processo de avaliação do desenvolvimento
integral da criança;
XVI.
Avaliação Institucional.
§ 1° - O regime de funcionamento das instituições de educação
infantil deve atender às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto
no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas e/ou estatutários.
§ 2º - A metodologia da Educação Infantil deve se utilizar de
atividades lúdicas, em que o professor tem a função de propor desafios à
criança e de estabelecer estratégias em que a mesma possa construir seus
conhecimentos.
§ 3º - As turmas devem ser organizadas em conformidade com as
faixas etárias conforme o Art. 2º, considerando também a quantidade máxima de
crianças e de professor/auxiliar para cada turma:
I.
Berçário – 25 (vinte e cinco) crianças: 01 (um)
professor e 04 (quatro) auxiliares;
II.
Infantil I – 25 (vinte e cinco) crianças: 01
(um) professor e 03 (três) auxiliares;
III.
Infantil II – 25 (vinte e cinco) crianças: 01
(um) professor e 02 (dois) auxiliar;
IV.
Infantil III – 25 (vinte e cinco) crianças: 01
(um) professor e 01 (um) auxiliar;
V.
Infantil IV – 25 (vinte e cinco) crianças: 01
(um) professor;
VI.
Infantil V – 25 (vinte e cinco) crianças: 01
(um) professor;
§ 4º - Caso não contemple o número máximo de crianças por sala deverá
ser observado o número de auxiliar de acordo com o seguinte parâmetro:
I.
Berçário – a cada 06 (seis) crianças: acrescentar-se-á
01 (um) auxiliar;
II.
Infantil I – a cada 08 (oito) crianças:
acrescentar-se-á 01 (um) auxiliar;
III.
Infantil II – a cada 13 (treze) crianças:
acrescentar-se-á 01 (um) auxiliar;
IV.
Infantil III – a cada 20 (vinte) crianças:
acrescentar-se-á 01 (um) auxiliar;
§ 5º - Na turma em que estão matriculadas crianças com necessidades
educacionais especiais deve ser reduzido o número de crianças por turma.
Distribuídos da seguinte forma:
- para
cada turma que constar 02 (duas) crianças com necessidades educacionais
especiais o número máximo por turma será de 20 (vinte) crianças e 01 (um)
auxiliar;
- para
cada turma que constar 01 (uma) criança com necessidades educacionais
especiais o número máximo por turma será de 23 (vinte e três) crianças e
01 (um) auxiliar;
Parágrafo único – O currículo das Instituições de
Educação Infantil deve considerar obrigatoriamente:
I.
as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação
Infantil.
II.
a parte diversificada do currículo em consonância
com seu Projeto Político Pedagógico, integrada e contextualizada nas áreas de
conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de
atividades, Projetos Didáticos, Institucionais, contemplando a
interdisciplinaridade, coerentes com o interesse da comunidade escolar;
III.
o desenvolvimento dos diversos componentes
curriculares, abordando temas transversais, questões de relevância social,
política e econômica, respeitando os interesses da criança, da família e da
comunidade;
IV. as Áreas de Conhecimento devem contemplar
Linguagem Oral e Escrita, Matemática, Natureza e Sociedade, Movimento, Música e
Artes Visuais como componentes curriculares obrigatórios, considerando as
especificações dos Instrumentos de Planejamento da Instituição de Ensino.
V.
a Cultura
Afro-Brasileira e Educação Ambiental, bem como as especificidades étnicas – raciais,
sócio-econômicos e culturais, no âmbito regional e/ou local, devem ser tratadas
em todos os componentes curriculares;
Art. 21- A avaliação, de caráter diagnóstico e formativo,
possibilitará o acompanhamento e os registros de etapas alcançadas nos cuidados
e na educação da criança, com promoção automática para o acesso ao Ensino Fundamental.
Parágrafo único – A avaliação no ambiente
educacional compreende 02 (duas) dimensões básicas:
I.
Avaliação
do Ensino/Aprendizagem;
II.
Avaliação
institucional interna e externa;
Capítulo IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 22 - O quadro da Equipe Gestora das Instituições de Educação
Infantil deve ser constituído no mínimo por um Gestor, um Secretário Escolar e
um Coordenador Pedagógico.
§ 1º - O Gestor que assumir a Instituição de Educação Infantil deve
ser exercido por profissional formado em curso de Licenciatura em Pedagogia ou
graduação em outras áreas de Licenciatura.
§ 2º - O Secretário Escolar deve possuir a escolaridade mínima de
ensino médio.
§ 3º - O Coordenador Pedagógico deverá possuir Licenciatura em Pedagogia.
§ 4º - As turmas de Educação Infantil que funcionarem junto às outras
modalidades de ensino ficarão sob a mesma Direção, Secretaria e Coordenação
Pedagógica do estabelecimento que integram.
Art. 23 - O docente para atuar na Educação Infantil deve estar
habilitado em Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior preferencialmente,
com habilitação em
Educação Infantil , sendo admitida a formação de nível Médio
na modalidade Normal/Magistério.
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá
promover formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal de
ensino em exercício nas Instituições de Educação Infantil, de modo a viabilizar
formação que atenda aos objetivos desta etapa educativa.
Capítulo V
DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS
Art. 25 – O Projeto Político Pedagógico deve considerar os espaços projetados
da Instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das
crianças, respeitadas as suas necessidades e capacidades considerando também as
necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único: Em se tratando de turma de Educação Infantil, em
escolas de ensino fundamental e/ou médio, esses espaços devem ser de uso
exclusivo das crianças da Educação Infantil, podendo outros serem
compartilhados com as demais etapas de ensino, desde que a ocupação se dê em
horário diferenciado.
Art. 26 - Todo imóvel destinado à Instituição de Educação Infantil depende
de verificação prévia pelo órgão oficial competente, anteriormente ao ato de
autorização e/ou reconhecimento.
§ 1° - O prédio deve adequar-se ao fim a que se destina e atender
às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.
Art. 27 – O prédio deve atender às diferentes funções da
Instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
I.
espaço para recepção;
II.
salas para professores, serviços
administrativos, pedagógicos e de apoio;
III.
salas para atividades das crianças, com boa
ventilação e iluminação, e visão para o ambiente externo;
IV.
refeitório , instalações e equipamentos para o
preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene;
V.
instalações sanitárias completas, suficientes e
próprias para o uso das crianças e para o uso de adultos;
VI.
área coberta para atividades externas compatível
com a capacidade de atendimento da Instituição, por turno;
VII.
área para atividades e recreação ao ar livre,
com os seguintes requisitos:
a)
parque infantil com equipamentos adequados à
idade das crianças e mantidos em bom estado de conservação;
b)
áreas
verdes , espaços livres e especialmente preparados para brinquedos,
jogos, pintura, dramatização e outras atividades curriculares;
IX.
área de
circulação, sendo imprescindível saídas diretas para o ambiente exterior,
convenientemente localizadas e em número suficiente;
X.
área ou pátio coberto ,para recreação e abrigo ,
suficientemente amplo e com
satisfatórias condições de salubridade;
XI.
dispositivos ou utensílios destinados a
assegurar a existência de água potável, em boas condições de higiene;
XII.
instalações externas para guarda e proteção de
botijões de gás.
§ 1° - Todos os espaços, instalações e
equipamentos supracitados devem atender às necessidades de acessibilidade.
§ 2° – Recomenda-se que a metragem das
salas de aula/atividades deva contemplar a seguinte área coberta:
a) em
creches, de 1,50m², por criança
b) em
pré-escolas, de 1.20m², por criança.
Art. 28 - A Instituição de Educação Infantil que vier a adotar o
regime de tempo integral, além das condições explicitadas no artigo anterior, deve
ter local para repouso das crianças, contendo berços ou colchonetes, armários
para guardar roupas e objetos de higiene pessoal.
Art. 29 - As Instituições de Educação Infantil devem dotar-se de
mobiliários, equipamentos materiais didáticos, brinquedos, jogos, livros, e
outros materiais lúdicos adequados à idade das crianças em número suficiente e
em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 30 - A
presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRADA PUBLICADA
CUMPRA-SE
Lucas do Rio Verde, 29 de dezembro de 2010
Elaine Benetti Lovatel
Presidente do CME/LRV
HOMOLOGO:
Solimara Lígia Moura
Secretária Municipal de
Educação e Cultura
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